Trabalho Intermitente: Como Funciona essa modalidade de Trabalho

15 de agosto de 2022

O trabalho intermitente é uma modalidade de vínculo de emprego no qual o trabalho, com subordinação, não é contínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

Explicando melhor, o trabalhador é contratado pela empresa para um trabalho específico, quando é convocado para realizar o seu trabalho é remunerado pela prestação do serviço, bem como são pagos os valores relativos aos direitos e benefícios trabalhistas aplicáveis.

Nesse sentido, o trabalho intermitente surgiu com a reforma trabalhista, pela Lei 13.467/2017. Segundo os dados divulgados pelo Caged, essa modalidade registrou um saldo de mais de 50 mil postos somente em 2018, após o início da reforma trabalhista. 

A CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado por meio de prestação de trabalho intermitente, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

QUAL O OBJETIVO DO TRABALHO INTERMITENTE? 

Essa modalidade de contrato de trabalho foi criada com o objetivo de formalizar trabalhadores que prestam serviço de forma não habitual para empresas, bem como garantir a aplicação dos direitos trabalhistas.

Em um artigo publicado em 2017 no jornal Correio Braziliense, o professor de Relações do Trabalho da USP, destacou que: “para as empresas não compensa manter um empregado em tempo integral, com ociosidade, naqueles períodos sem demanda”. 

E ressaltou que: “nos países avançados, o trabalho intermitente é usado há muito tempo sob a denominação de trabalho casual, trabalho contingente, trabalho à chamada, trabalho por hora, contrato zero hora etc”.

COMO FUNCIONA ESSA MODALIDADE DE TRABALHO?

O trabalho intermitente possui características específicas que o diferencia do contrato de trabalho tradicional, vejamos algumas:

  1. Deve ter o registro na CTPS;
  2. Ocorre os períodos de inatividade;
  3. Possibilidade de prestar serviço para mais de um empregador;
  4. Antecedência mínima de 72 horas para convocação, com o aceite do chamado em até 24 horas;
  5. O pagamento é imediato ao fim de cada período de atividade;
  6. Parcelas de férias, 13° salário e descanso semanal remunerado incluídas no pagamento;
  7. O trabalhador não é obrigado a aceitar as convocações, se aceitar e não prestar o serviço, terá que pagar multa por desistência após confirmação.

Segundo a CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Quanto ao período de inatividade, o trabalhador não fica à disposição do empregador, sendo que deverá convocá-lo, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação do serviço, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 48 horas de antecedência.  

Quanto aos direitos garantidos por essa modalidade, ao final de cada período de prestação de serviços, o empregador, mediante fornecimento de recibo com os valores discriminados, deverá pagar ao empregado parcelas de remuneração.

Mais as férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e mais os adicionais legais.

Além do mais, o empregador ainda deverá efetuar o recolhimento do INSS e do FGTS relativos à remuneração do período de atividade com base nos valores pagos no período mensal, devendo fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. 

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