Tipos de Empresas no Brasil e suas Características

29 de maio de 2021

Entenda as principais regras de cada modalidade empresarial e veja a que melhor vai ser adequar ao seu modelo de negócio

LTDA, Eireli, EI, MEI, SLU, SA ou tantas outras… Provavelmente você já ouviu falar em alguma dessas modalidades empresariais disponíveis no Brasil e que, geralmente, causam muita confusão quando analisadas na prática.

Essa variedade se deve ao fato de que existem muitos empreendimentos, com diferentes formatos, como margem de lucro e faturamento, número de empregados, número de sócios, modalidade de serviços ou bens.

Esses formatos distintos precisam ser regulamentados por normas específicas, que atendam às particularidades de cada um. Portanto, na hora de formalizar seu negócio, o tipo de empresa que você escolherá será determinante para o modelo de negócio que você pretende.

Mas não se preocupe, nesse artigo nós vamos tirar as suas dúvidas e ajudar você a encontrar a modalidade de empresa ideal para seu empreendimento. Confira!

SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA (LTDA)

A Sociedade Empresarial Limitada é uma das modalidades mais comuns de negócio, isso porque essas empresas admitem dois ou mais sócios em seu contrato social, que são responsáveis tanto pelo financeiro, quanto pelo administrativo da empresa.

O que vai determinar o nível de responsabilidade deste sócio, é o percentual do capital investido, seja de recursos financeiros, bem como de trabalho, conforme as cláusulas estabelecidas pelo contrato social da empresa.

Mas, apesar dessa categoria de sociedade empresarial funcionar dessa forma, é importante ressaltar que os bens da organização não se comunicam com os dos sócios. Assim, em caso de falência, por exemplo, apenas os bens constituídos em nome da empresa pode ser utilizado para fins de liquidação.

Contudo, é importante observar que essa regra não é absoluta e pode ser suspensa judicialmente, desde que comprovadas fatos que justifiquem e autorizem a desconsideração da personalidade jurídica, que é justamente o reflexo de cobranças no patrimônio dos sócios.

Outro ponto característico de uma Sociedade Limitada é que esta pode ser administrada por um único sócio, sem a necessidade de conselhos, desde que todos os sócios concordem e que isso conste do contrato social.

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi criada, no Brasil em 2011,  se assemelha em alguns pontos com a Sociedade Limitada, contudo, possui a principal exigência de apresentação de, pelo menos, 100 (cem) salários mínimos no capital de abertura.

Outro ponto, é que esta deve ser formada por apenas 1 único sócio, que é o próprio gestor do negócio, cujo patrimônio não se confunde com o da empresa, tampouco responde financeiramente por ela, ou seja, a responsabilidade também é limitada ao capital social.

A regra da desconsideração da personalidade jurídica, vista anteriormente, também é aplicada às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, podendo anular a responsabilidade limitada do sócio, desde que por determinação judicial.

Outras grandes vantagens desse tipo de empresa, é que não há limites para o faturamento, além de poder se beneficiar diretamente de vários incentivos e subsídios do governo, como a Inovação Tecnológica e o Programa de Alimentação do Trabalhador.

Além disso, essa modalidade comporta diversos ramos de atuação, que vão desde atividades rurais, industriais, bem como prestação de serviços. Também é possível escolher o modelo de tributação mais adequado para o porte da empresa, inclusive o Simples Nacional.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

O Microempresário Individual é tipo empresarial para empresas de pequeno porte com lucro anual de até R$ 81 mil ou R$ 6.750 mil por mês, para o primeiro ano de exercício das atividades, que forem optantes pelo Simples Nacional e SIMEI.

Trabalhadores informais, como donos de pequenos comércios, vendedores e prestadores de serviços, a partir de 2008, quando a modalidade empresarial foi criada, tiveram a oportunidade de sair da informalidade e ter direitos como aposentadoria e até seguro desemprego, com essa modalidade.

Além da tributação simplificada e com alíquotas reduzidas de 5% de um salário mínimo, além de taxas de 1 real para ICMS e 5 reais para ISS, o Microempreendedor Individual pode se registrar de forma gratuita e facilitada, pela internet.

Esses empreendedores respondem com seu próprio patrimônio pelas dívidas da empresa, não havendo o que se falar em separação de capital social. Além disso, outras regras são a possibilidade de contratação de apenas 1 único funcionário, bem como de atividades limitadas a um rol fixo, atribuído pela legislação.

Apesar desses requisitos, as vantagens de facilidade de abertura, carga tributária reduzida, declarações de renda simplificadas, direitos previdenciários e incentivos em bancos, SEBRAE, entre outros, torna essa modalidade uma das mais procuradas.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (EI)

A modalidade de Empresário Individual é aquela destinada aos profissionais que atuam individualmente, que possuem faturamento anual superior a R$ 81 mil e inferior a R$360 mil, não havendo o que se falar em pluralidade de sócios.

Trabalhadores como freelancers, autônomos e profissionais liberais, que não possuem vínculo empregatício, podem adotar esse tipo empresarial, que garante benefícios da previdência social, bem como facilidades na tributação, com a adoção do Simples Nacional.

O Empresário Individual responde por dívidas da empresa com seu patrimônio próprio, ao contrário da Sociedade Limitada e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Portanto, em caso de endividamento da empresa, não há distinção entre bens do profissional e da sua organização.

Outras vantagens dessa modalidade são a possibilidade ilimitada de contratação de funcionários, possibilidade de faturamento superior ao Microempreendedor Individual, além de enquadrar atividades profissionais que foram excluídas do MEI, como profissionais liberais e outras.

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU)

A Sociedade Limitada Unipessoal foi estabelecida em 2019, pela Lei da Liberdade Econômica, e surgiu com o intuito de trazer a liberdade societária restringida pela Sociedade Limitada e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Nessa modalidade, a empresa pode ser constituída por 1 ou mais sócios, sem a necessidade de um capital mínimo declarado no ato de abertura. Ela se torna uma das melhores opções hoje, para quem deseja essa liberdade societária.

A Sociedade Limitada Unipessoal, como o nome já deduz, não confunde o patrimônio do empresário ou sócios, com o capital social da empresa, ou seja, não há responsabilização financeira diretamente para a pessoa física, com exceção da desconsideração da personalidade jurídica.

As grandes vantagens, quando comparada  a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, é que esta não exige o capital mínimo, bem como admite 1 ou mais sócios no contrato social.

A única regra, compara às demais sociedades, é a exigência do uso do nome civil do proprietário em sua razão social, mas que não exclui a possibilidade de um registro de um nome fantasia diferenciado.

SOCIEDADE ANÔNIMA (SA)

A Sociedade Anônima se distingue das anteriores, pois o capital da empresa é dividido por ações, formado por acionistas, que possuem liberdade de comprar e vender as próprias ações.

Nessa modalidade, as empresas podem ser de capital aberto, quando disponibilizam suas ações na Bolsa de Valores, ou mercado de balcão, mas podem ser de capital fechado, quando acionistas são determinados pelo conselho e as suas ações não são abertas para comercialização.

Por serem empresas de grande porte e em razão da possibilidade de um número elevado de acionistas, é necessário que essas empresas constituam assembleia geral pelo menos uma vez ao ano, além de conselho fiscal, diretoria, além de demonstração de lucros ou prejuízos, resultados e fluxo de caixa.

Essas empresas possuem capital social individualizado, não se confundindo com o dos acionistas, além de exigir reservas financeiras e distribuição de lucros, conforme a quota de cada ação.

SOCIEDADE SIMPLES (SS)

A Sociedade Simples é a modalidade voltada para profissionais que atuam na prestação de serviços, logo, os próprios sócios exercem as atividades da empresa, a exemplo de advogados, médicos, entre outros profissionais liberais.

Para optar pela Sociedade Simples, esses profissionais devem ter registro em órgão de classe, como CRM, OAB, CREA, etc. Além disso, a sua formalização dispensa o registro na junta comercial, sendo necessário apenas o registro em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

A grande vantagem dessa modalidade é a simplificação contábil e tributária, por não possuir caráter empresarial. Contudo, a desvantagem é que essas sociedades não possuem acesso a benefícios destinados a atividades empresariais, como recuperação judicial e falência.

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (SNC)

A Sociedade em Nome Coletivo é o tipo societário em que há solidariedade na responsabilidade entre os sócios, os quais respondem de forma ilimitada pelas dívidas da empresa, ou seja, não há separação de patrimônio da pessoa física e jurídica.

É importante ressaltar que o contrato social desse tipo de empresa pode dispor acerca dos níveis de responsabilidade de cada sócio, desde que não gere prejuízos aos credores, mas, de modo geral, não pode ser administrada por terceiros.

A dispensa de um capital mínimo se configura em uma grande vantagem, junto com a possibilidade de admissão de sócios em indústria, dinheiro ou bem, além da partilha de responsabilidades.

No entanto, por ser ilimitada, o risco de que o patrimônio dos sócios sejam atingidos é alta, além da obrigatoriedade de trabalhar em regime de contabilidade organizada e a complexidade de constituição e de dissolução da sociedade.

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (SCS)

A sociedade comandita simples é uma modalidade empresarial limitada, com divisão das partes societárias em comanditários e comanditados, os quais cuidam do capital social da empresa, com a diferença na participação administrativa.

Os comanditários são sócios que apenas compõem o capital da empresa, não fazendo parte da administração, enquanto os comanditados são os sócios que compõe tanto o capital quanto o administrativo da empresa, com responsabilidades ilimitadas, conforme estabelecido em contrato social.

Entre suas principais vantagens, está a possibilidade de permitir a inclusão de sócios incapazes e de servidores públicos, que são proibidos de participar da administração de empresas pela lei.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)

A Sociedade em Conta de Participação é a modalidade empresarial que pode incluir dois ou mais sócios, desde que, pelo menos, um deles seja comerciante, tendo como objetivo o lucro em operações específicas na área comercial.

Nessa sociedade, os sócios se reúnem sem firma social, a fim de que seja alcançado um lucro comum, em operações de comércios determinados.

A maior vantagem é a facilidade burocrática, quando comparada a outras modalidades, por não necessitar de registro na junta comercial, além de permitir um prazo específico para a extinção da sociedade, quando os objetivos forem atingidos, entre os sócios.

Entre as desvantagens, está e ausência de personalidade jurídica e patrimônio próprio, além de que não podem aderir ao Simples Nacional, conforme entendimento da Receita Federal.

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)

A Sociedade de Propósito Específico é o tipo empresarial voltado para o desenvolvimento de atividades pré-determinadas, ou seja, cuja atuação são estritamente especificadas, com um objetivo definido, sendo muito comum no ramo da construção civil.

O que diferencia essa modalidade das demais formas de empresas é justamente essa especificação da sua finalidade, sendo que pouco importa sua estrutura societária ou tributária. Assim, uma Sociedade de Propósito Específico pode ter acionistas diversos, geralmente com o objetivo de compartilhar as responsabilidades e riscos do empreendimento.

As vantagens desse tipo de empreendimento residem justamente na redução dos riscos, uma vez que sua estrutura possibilita a separação financeira e jurídica de um empreendimento dentro da estrutura de uma grande companhia.

Também há a possibilidade de otimização de custos tributários e financeiros, uma vez que é possível optar por uma tributação mais simplificada, além de ser mais fácil levantar recursos por meio da emissão de dívida ou via empréstimos bancários.

QUAL MODALIDADE ESCOLHER?

O primeiro ponto a se considerar no momento de decidir pela modalidade da sua empresa, é a quantidade de sócios. Ela será formada por um único proprietário, ou mais de um sócio?

Respondido isso, deve-se analisar as atividades desenvolvidas, bem como o capital a ser investido, além de número de funcionários e objetivos econômicos. Portanto, é importante que esses pontos estejam todos muito bem definidos, o que torna a decisão muito mais clara e assertiva.

De qualquer forma, o trabalho especializado de um Contador é indispensável, seja para ajudar na definição da modalidade de empresa, seja para auxiliar nos procedimentos de abertura, que são distintos de acordo com o tipo de empresa que o seu negócio for enquadrado.

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