LEI 14.195/21 | Facilita a Abertura de Empresas e Simplifica o Ambiente de Negócios no Brasil

8 de setembro de 2021

Entenda os principais pontos da Lei que prevê medidas facilitadoras na abertura de empresas, entre outras medidas.

No último dia 27 foi publicada a Lei 14.195/2021, que facilita a abertura de empresas e estimula o comércio exterior. A norma é resultado da Medida Provisória 1040/21, aprovada pelo Congresso no início de agosto.

A nova Lei visa a modernização e desburocratização do ambiente de negócios no Brasil, com a adoção de estratégias voltadas para a recuperação econômica do país pós-pandemia. 

Assim, a norma propõe mais facilidade na abertura e registro de empresas, desburocratização empresarial, facilitação do comércio exterior, otimização de ferramentas para recuperação de ativos, cobranças por conselhos profissionais, bem como a proteção de acionistas minoritários, entre outras medidas.

As novas regras trazem importantes mudanças para o meio empresarial, portanto, nesse artigo, vamos abordar os principais pontos modificados, que você precisa compreender. Confira!

ABERTURA DE EMPRESAS

A nova lei reservou um capítulo inteiro para abordar os pontos relacionados à facilitação na abertura de empresas, com diversos dispositivos que tratam do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), modernização tecnológica, licenças alvarás e outros serviços.

De modo geral, os principais pontos são:

  • O empresário pode optar por usar o número do CNPJ como nome empresarial;
  • As sociedades sem movimentação por mais de 10 anos, perderão o direito à proteção do nome comercial;
  • Emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de risco médio;
  • O CNPJ será a principal forma de identificação das empresas, não mais sendo exigida a apresentação de dados que constem na base de dados do Governo;
  • As Eireli serão transformadas em sociedade limitada unipessoal;
  • A realização de assembleia-geral poderá acontecer por meio eletrônico;
  • Possibilidade de utilização do endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade que atua de forma virtual.

Além disso, a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) será administrada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) com competência para emitir resolução sobre a classificação das atividades de risco, relevante para a obtenção de atos públicos de liberação.

Essa classificação pretende gerar efeitos positivos, visto que pretende reduzir os impactos para a facilitação na obtenção de licenças, alvarás e demais atos públicos de liberação.

SISTEMA INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SIRA)

Foi autorizada a criação pelo Poder Executivo Federal do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), destinado a facilitar a identificação, a localização e a constrição de bens e o alcance de devedores em âmbito nacional.

O sistema objetiva reduzir os custos para a oferta de créditos mediante mecanismos que propiciem maior efetividade às decisões judiciais orientadas à satisfação das obrigações, podendo reunir informações de pessoas físicas e jurídicas.

A medida tem efeitos em cadeia, já que a recuperação de ativos trará mais tranquilidade para as operadoras de crédito, que poderão injetar mais crédito no mercado, aumento o consumo e do poder financeiro da população, e consequentemente fomentar a atividade empresarial no país.

As regras sobre o compartilhamento de informações deverão ser editadas por ato do Presidente da República, mas fica determinado, desde já, que, para usuários privados, apenas poderão ser fornecidos dados públicos não sujeitos a nenhuma restrição de acesso.

VOTO E PROTEÇÃO DOS ACIONISTAS

Outra novidade é o voto plural, que garante certo poder para acionistas minoritários nas decisões da companhia. A medida busca evitar que empresas abram o capital no exterior para manter o controle acionário por meio desse instrumento, até então vedado no Brasil, fomentando o acesso ao mercado de capitais.

A previsão do voto plural chega para contrariar a regra de que a cada ação ordinária corresponderia a um voto, apontando potencial para promover mudanças no poder de controle das companhias, tanto de capital aberto como fechado.

Contudo, essa medida dependerá de deliberação societária com quórum de votação específico e será temporalmente limitada ao período de sete anos, ainda que prorrogável por qualquer prazo.

Dessa forma, a possibilidade de voto plural em ações ordinárias, está limitada a 10 votos por ação, sendo que, se não houver previsão e regulação dessa diversidade de classe no estatuto social, será requerida a concordância de todos os acionistas atingidos por essa modalidade.

O quórum para criação da classe de ação ordinária com voto plural deverá ser composto por, no mínimo, metade dos acionistas com direito a voto, metade dos acionistas de ações preferenciais, sem direito a voto ou com voto restrito.

O estatuto social deverá estabelecer, além do número de ações de cada espécie e classe, o número de votos para cada ação, o prazo de duração do voto plural e, se for o caso, as hipóteses de fim da vigência do voto plural condicionado a evento futuro ou a termo;

A partir dessas alterações, pode-se concluir que os acionistas minoritários e investidores que possuam uma menor parcela de ações do que os acionistas majoritários, terão mais proteção para o exercício de poder de voto em deliberações da empresa, sem, contudo, precisar adquirir grande volume de ações da empresa.

DESBUROCRATIZAÇÃO EMPRESARIAL

De modo geral, a legislação pretende promover grandes mudanças relacionadas a burocracia enfrentada pelo meio empresarial, seja para abertura, gerência e até mesmo extinção de empresas.

Assim, será criado um sistema de dados que visa unificar as esferas federal, estadual e municipal, com a finalidade de facilitar o acesso a informações relacionadas ao registro, inscrição, alteração e baixa da empresa, além de licenças e autorizações de funcionamento.

O sistema deverá, ainda, oferecer outros serviços, como:

  • Ficha cadastral simplificada das empresas cadastradas;
  • Orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre viabilidade locacional, nome empresarial e licenciamento;
  • Pagamento das taxas públicas, bem como prestar os serviços posteriores ao registro e à legalização;

Além disso, está prevista a simplificação do comércio exterior de bens e serviço, através da disponibilização de guichê único eletrônico aos operadores de comércio exterior e da padronização e simplificação do pagamento de taxas relacionadas às operações dessa atividade. 

Houve alteração também na forma de tratamento para o estabelecimento de condições para operações baseadas em características das mercadorias, modernizando o sistema de verificação de regras de origem não preferenciais.

Por fim, são esperadas grandes mudanças com as novas regras, contudo, ainda necessitam de pequenas regulamentações para ganharem efetividade.

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