Foi aprovada a Lei Complementar nº 193/2022 que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, o chamado Relp.
Este programa possibilita a renegociação de dívidas para microempresas, os microempreendedores individuais e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrem em recuperação judicial, participantes do Simples Nacional.
O Relp possibilita descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente, bem como com a possibilidade, ainda, de parcelamento e os descontos podem chegar a 90%. Segundo a Lei Complementar poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês fevereiro de 2022.
É importante ressaltar que as empresas excluídas do Simples Nacional, mas que tiverem dívidas relativas a esse regime também poderão parcelar as suas dívidas.
Deste modo, o principal objetivo do Relp é reparar os danos causados aos empresários devido à pandemia pela retração da economia e pelo fechamento de setores, bem como deixar todos regularizados sem dívidas, possibilitando o crescimento de mercado e da economia.
QUAIS AS EXIGÊNCIAS PARA ADESÃO DO RELP?
As empresas poderão aderir ao programa até o dia 29 de abril deste ano de 2022 e poderá ser feita nos seguintes órgãos: na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); nos Estados, no Distrito Federal ou nos municípios, em relação aos débitos de ICMS ou de Imposto Sobre Serviços (ISS).
Antes da adesão ao programa, é necessária uma análise para garantir se o compromisso será plenamente cumprido. O empresário deve se comprometer a pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp, bem como débitos que vençam a partir da data de adesão ao programa, inscritos ou não em dívida ativa.
Para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá desistir totalmente ou parcialmente das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais em torno dos débitos a serem quitados.
Segundo a Lei Complementar para o deferimento do pedido de adesão ao Relp será necessário o pagamento da primeira parcela do débito e ainda deverá cumprir regularmente as obrigações para com o FGTS.
A inclusão ao Programa implica em:
- a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados;
- A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável;
- O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
- a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer no prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp,em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais.
MODALIDADES DE PAGAMENTO
Conforme o que diz o art. 5º da Lei Complementar, o sujeito passivo observará as seguintes modalidades de pagamento:
1 – 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas;
2 – 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas;
3 – 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas;
4 – 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas;
5 – 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas;
6 – 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas.
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