Entenda mais sobre as novas regras em relação ao parcelamento de débitos perante a secretaria especial da Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil divulgou novas normas detalhadas para o parcelamento de débitos ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial, podendo ser feito em até 60 prestações mensais e sucessivas, segundo a Instrução Normativa RFB 2.063.
Deste modo, a principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. Com a alteração, os contribuintes podem negociar suas dívidas pela internet, que deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), sem o limite de valor, que antes era de R$ 5 milhões.
Outra alteração importante é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com a nova IN, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, simplificando o controle e acompanhamento.
Além das novas normas ora citadas, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. A unificação será acompanhada da opção de desistência, permitindo a negociação de reparcelamento das dívidas no mesmo ambiente, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente.
Esclarece-se que os débitos declarados na DCTF, DCTF Web, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração poderão ser negociados diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção permanece sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.
“Débitos declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção ‘Parcelamento – Solicitar e acompanhar’. Para débitos declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), a opção segue sendo ‘Parcelamento Simplificado Previdenciário’”, detalha a Receita.
Importante ressaltar que o histórico de parcelamentos negociados nos sistemas antigos permanecerá ativo e o acompanhamento deverá ser feito com base na norma anterior. E, ainda, as novas regras não se aplicam aos débitos do Simples Nacional e MEI, os quais devem observar as normas previstas na Resolução CGSN 140/2018.
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